STJAgRg no HC 1.090.663
Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Integração de organização criminosa
- Maus tratos de animais
- Prova digital
- Alegada quebra da cadeia de custódia
- Ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo
- Perícia técnica
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM MÍDIA EXTERNA OU LINK. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses regimentais e legais, não viola a colegialidade, sendo assegurado o controle pelo agravo regimental e a sustentação oral.
2. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do CPP, visa assegurar a idoneidade e rastreabilidade do vestígio; eventual inobservância de procedimentos não gera nulidade automática, devendo-se aferir confiabilidade da prova e prejuízo à defesa. No caso, As instâncias ordinárias consignaram autorização judicial para acesso ao conteúdo dos celulares, adequada documentação das diligências e inexistência de qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou substituição de arquivos; a mera ausência de perícia oficial não invalida a prova quando inexiste exigência legal e não há mácula demonstrada.
3. A disponibilização de arquivos por meio de mídia externa ou link eletrônico não acarreta, por si só, nulidade da prova, desde que assegurado o acesso às partes e ausentes indícios de adulteração.
4. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à integridade, autenticidade e preservação do material digital demanda amplo reexame fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.