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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.941

Inovação recursal em agravo regimental: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal.

3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia não basta para superar a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório, ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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