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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.120

Interposição simultânea de dois agravos regimentais pelo mesmo agravante contra o mesmo ato

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa
  • Prisão domiciliar
  • Mãe socioafetiva de criança menor de 12 anos
  • Condenação por crime cometido com violência
  • Inviabilidade
  • Execução provisória da pena

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça, incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP (HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018).

3. A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e presentes circunstâncias excepcionalíssimas.

4. A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio, por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula Vinculante n. 56.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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