Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.253

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se discute a legalidade da prisão cautelar mantida após condenação por crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, IV, c/c art. 40, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em contexto de operação policial com apreensão de entorpecentes, armas e munições, bem como a possibilidade de recorrer em liberdade.

2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia processual, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, e requer o conhecimento de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, além de invocar precedentes para reconhecer desproporcionalidade da medida cautelar à luz do tempo de segregação e do quantum de pena.

3. A decisão agravada consignou a complexidade da ação penal, com associação voltada ao tráfico de drogas e pluralidade de acusados, a existência de sentença condenatória e julgamento de apelações, custódia vigente desde maio de 2023, e a reavaliação recente da necessidade da prisão cautelar pelo Relator na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual, diante da complexidade da causa, da pluralidade de réus e da marcha processual que inclui sentença condenatória e julgamento de apelações.

5. A questão em discussão consiste também em saber se podem ser conhecidas, na via do habeas corpus, alegações não apreciadas na origem, inclusive aquelas dirigidas contra decisão monocrática de Desembargador Relator, sem interposição de agravo interno, à luz do princípio da subsidiariedade e do exaurimento das instâncias.

6. A questão em discussão consiste em saber se, para a manutenção da prisão preventiva em revisões periódicas, exige-se a indicação de fatos novos, ou se basta a persistência dos fundamentos do decreto prisional, e se o lapso temporal e o quantum de pena, isoladamente, autorizam a revogação da medida.

III. Razões de decidir

7. Afasta-se o excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a associação criminosa voltada ao tráfico, a pluralidade de acusados e a necessidade de diligências, inexistindo desídia estatal; a existência de sentença e o avanço recursal reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.

8. Não se conhece de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, por vedação à supressão de instância, especialmente quando a impetração se volta contra decisão monocrática sem interposição de agravo interno, em respeito à subsidiariedade do habeas corpus e ao princípio da unirrecorribilidade.

9. O lapso temporal da prisão, ainda que superior a três anos, não implica, isoladamente, revogação automática da preventiva.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, com conhecimento parcial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.