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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.036.086

Tráfico de drogas: reiteração de pedido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado por dois agravantes contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal, com base em novo entendimento firmado pelo STF no RE nº 635.659/SP.

2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível nova apreciação de tese já examinada em recurso especial anterior, considerando a alegação de inovação de direito; e (ii) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais.

6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP pelo STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

7. A reiteração de pedido já analisado em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.

3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 813.920/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.

Tese

1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.

3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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