STJAgRg no HC 1.031.148
Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus
- Decisão suficientemente fundamentada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a possibilidade de substituição da constrição preventiva por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere de forma fundamentada pedido de liminar em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 318, IV, e 318-A do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.
Tese
"Não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.