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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.845

Reconhecimento de pessoas: ex-cônjuge

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EX-CÔNJUGE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de roubo majorado.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP.

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.

Tese

O reconhecimento de pessoa não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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