Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da reincidência e a fixação do regime inicial aberto. No agravo em recurso especial, a parte alegou, genericamente, o preenchimento dos pressupostos recursais e que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito, reiterando tais argumentos no agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, foi fundamentada nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF, sendo incindível e exigindo impugnação específica e integral a todos os seus fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.574.658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024.
Tese
1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.