STJAgRg no REsp 2.181.501
Reconhecimento fotográfico: provas independentes e colhidas sob contraditório
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Provas independentes e colhidas sob contraditório
- Consonância com a jurisprudência
- Alegação de "circularidade probatória"
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES E COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE "CIRCULARIDADE PROBATÓRIA". PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o recurso especial não foi conhecido tendo em vista que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo e corroborado por fontes independentes, como a apreensão do aparelho celular subtraído em poder do agravante, a consulta do IMEI e depoimentos colhidos sob contraditório, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A alegação de ausência de demonstração da independência dos elementos de prova, sob o argumento de "circularidade probatória", demanda a substituição das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. No tocante à causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando há outros elementos capazes de evidenciar o emprego do artefato bélico. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.