STJAgRg no HC 1.019.721
Tráfico de drogas: desclassificação para posse de droga para uso pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse de droga para uso pessoal
- Quantidade ínfima de droga apreendida
- Fundamento insuficiente
- Análise do conjunto probatório
- Flagrante de comercialização
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO USUÁRIO. APREENSÃO DE MÚLTIPLAS PORÇÕES COM EMBALAGEM IDÊNTICA. DINHEIRO FRACIONADO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de prova testemunhal judicializada que, aliada aos elementos de inquérito e à própria apreensão do entorpecente, confirma a materialidade e autoria delitiva do agravante no crime de tráfico de drogas.
2. A adoção do entendimento pretendido pela defesa demanda profunda análise das provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.