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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.734

Tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Sequestro e cárcere privado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1. A prisão cautelar é medida excepcional e exige motivação concreta amparada em elementos dos autos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

2. A prisão preventiva está amparada na diversidade e na quantidade de drogas apreendidas, no uso de armamento e munições de elevado poder ofensivo, e no comportamento agressivo do agente - que ao avistar os policiais ingressou em residência alheia, atirou contra os policiais e fez os moradores da residência, inclusive uma criança, de reféns por aproximadamente uma hora e meia, justificando a prisão preventiva pela gravidade concreta e pela necessidade de acautelar a ordem pública.

3. A aferição da contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência de situação de risco atual e concreta que recomende a custódia.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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