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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.647.070

Nulidade de reconhecimento pessoal: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, reafirmando decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.

2. O embargante alegou omissões e contradições relacionadas a: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP; (iii) negativa de prestação jurisdicional no TJSP (arts. 619 e 620 do CPP); (iv) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.

3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e finalidade prequestionadora, ou, sucessivamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para viabilizar recurso extraordinário, além da concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à alegada negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões processuais pertinentes, delimitando o âmbito do julgamento e concluindo pela inviabilidade de conhecimento do agravo regimental, sem ingressar no mérito sobre o art. 226 do CPP.

6. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi considerada suficiente para manter a decisão denegatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.

7. Não se verificou omissão quanto à violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, pois os fundamentos meritórios foram considerados irrelevantes para o desfecho de inadmissibilidade do agravo.

8. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com transcrição de precedentes e dispositivos legais aplicáveis, não havendo insuficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

9. A alegação de contradição na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ foi afastada, pois o acórdão embargado aplicou diretamente jurisprudência consolidada ao caso concreto, sem dissonância interna entre fundamentos e conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

2. A mera afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da cognição para temas que não integraram a ratio decidendi do acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 315, § 2º, II e IV, 619 e 620; CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.09.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

2. A mera afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da cognição para temas que não integraram a ratio decidendi do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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