STJEDcl no AgRg no HC 1.094.178
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Natureza e quantidade de entorpecentes
- Medidas cautelares diversas inadequadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos, pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental.
2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo regimental.
3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts. 312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal, reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à vista da gravidade concreta da conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência consolidada.).
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III).
3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Tese
1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III).
3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.