STJAgRg no AREsp 3.320.691
Impossibilidade de superação do juízo negativo pelo art. 343-a do ristj sem dialeticidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO PELO ART. 343-A DO RISTJ SEM DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes da decisão que inadmitiu o recurso especial - "não cabimento de REsp alegando violação a princípios" e "não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional" - atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182/STJ, além dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC.
2. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos da jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
3. A invocação do art. 343-A do RISTJ não dispensa a necessária dialeticidade recursal; ausente a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é inviável a superação do juízo negativo para exame imediato do mérito do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.