Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.542

Vícios integrativos: mero inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Embargante alega omissões sobre: existência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; suficiência do cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial; e prequestionamento de artigos de lei e princípios constitucionais. Aponta contradição interna no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade) no acórdão embargado, apto a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, bem como se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619), hipóteses não verificadas no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado consignou de forma suficiente a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, afastando a alegação de omissão.

6. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado.

7. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão; inexistente incompatibilidade interna no decisum, revela-se mero inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.

2. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão.

3. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado.

4. É vedada, em sede de embargos de declaração no recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.

2. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão.

3. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado.

4. É vedada, em sede de embargos de declaração no recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.