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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 205.303

Reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedido. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, alegando omissão quanto à análise de continuidade delitiva.

2. Os recorrentes foram condenados por homicídio e fraude processual, com reconhecimento de concurso material de crimes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, considerando a reiteração de pedido já analisado em apelação criminal.

3. Agravo interno em habeas corpus improvido, e recurso ordinário em habeas corpus negado monocraticamente. A Quinta Turma manteve a decisão, considerando a reiteração de pedido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir omissão quanto à análise de continuidade delitiva, não debatida no acórdão de apelação.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.

6. A omissão alegada pelos embargantes refere-se a questão não debatida no acórdão de apelação, o que escapa ao alcance dos embargos de declaração, que visam corrigir vícios internos da decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 870.078/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 826.127/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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