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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.996

Posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido
  • Contexto de possível ligação com o tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Requisitos do art. 312 do CPP
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE POSSÍVEL LIGAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente é cabível quando presentes a prova da materialidade, indícios de autoria e a demonstração do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, como a apreensão de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 35 munições, R$ 14.600,00 em espécie e diversos objetos de procedência duvidosa, localizados em residência associada a tráfico de drogas, além da prévia prisão em flagrante do agravante, na mesma ocasião, por posse elevada de entorpecentes. Ressaltou-se, ainda, a reincidência específica, a ausência de ocupação lícita e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

4. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que seriam inadequadas para afastar os riscos identificados.

5. O pleito de prisão domiciliar, fundamentado em suposta enfermidade, não prospera, pois não restou demonstrada a extrema debilidade do custodiado nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, como exige o art. 318, II, do CPP.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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