STJAgRg nos EDcl no REsp 2.238.257
Sustentação oral: inexistência de julgamento de mérito ou de "não conhecimento" do recurso extraordinário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sustentação oral
- Entendimento remanso da corte
- Colegialidade preservada
- Alegação de ofensa ao art. 261 do CPP
- Irrelevância para a tese central
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART. 1.030, I, DO CPC. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ROL LEGAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO OU DE "NÃO CONHECIMENTO" DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO REMANSO DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. COLEGIALIDADE PRESERVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 261 DO CPP. IRRELEVÂNCIA PARA A TESE CENTRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário fundada no art. 1.030, I, do CPC, por não se tratar de julgamento de mérito ou de "não conhecimento" do próprio recurso extraordinário, hipóteses descritas no § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.
2. Prevalece o entendimento remansoso desta Corte de que o rol do § 2º-B é taxativo e não contempla a espécie em exame, autorizando a manutenção da decisão agravada.
3. Incide a Súmula n. 568/STJ, sendo legítima a decisão monocrática em tema de entendimento dominante e preservada a colegialidade, ante a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.
4. A alegação de violação autônoma ao art. 261 do CPP, por oposição ao julgamento virtual, não infirma o núcleo decisório sobre a impossibilidade de sustentação oral na hipótese legalmente delimitada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.