STJAgRg no RHC 221.683
Organização criminosa: furto qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em furto qualificado, comércio ilegal de armas de fogo e formação de organização criminosa.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, alegando que as decisões proferidas se baseiam em argumentos genéricos sobre sua periculosidade e antecedentes criminais, e requer a concessão da ordem para sua liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é devidamente fundamentada, considerando os elementos concretos que indicam sua periculosidade, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e o risco de destruição ou ocultação de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de destruição ou ocultação de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
Tese
1. A gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de destruição ou ocultação de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.