STJAgRg no REsp 2.223.757
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões demonstradas
- Flagrante delito
- Visualização prévia das plantas de maconha da via pública
- Denúncia anônima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DAS PLANTAS DE MACONHA DA VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, em situações de flagrante delito. Precedentes.
2. A visualização prévia das plantas de maconha a partir da via pública, somada à denúncia anônima sobre cultivo na residência, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar em flagrante delito.
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, ocorrendo a revisão apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Minis tro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.