STJAgRg no REsp 2.244.822
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Natureza e quantidade da droga
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No caso, a pena-base foi exasperada em 5 meses acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.