Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.220.498

Confissão espontânea qualificada: empate quanto à fração redutora

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Confissão espontânea qualificada
  • Empate quanto à fração redutora
  • Inaplicabilidade do voto médio
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE DO VOTO MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para reconhecer violação ao art. 615, § 1º, do CPP, afastando a técnica do voto médio em julgamento colegiado que, empatado quanto à fração redutora da confissão espontânea qualificada (1/6 versus 1/12), determinou o redimensionamento da pena para 15 anos de reclusão.

2. Embargante alega omissão quanto à inexistência de empate decisório na origem e sustenta a legitimidade da adoção do voto médio, com a manutenção da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade acerca do reconhecimento de empate quanto à fração redutora da confissão e da aplicação do art. 615, § 1º, do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, a fim de restabelecer a fração de 1/12 mediante adoção do voto médio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado (CPP, art. 619).

5. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia sobre o empate quanto à fração redutora da confissão espontânea qualificada, reconheceu a incidência do art. 615, § 1º, do CPP e afastou a técnica do voto médio, inexistindo omissão ou qualquer vício a ser sanado.

6. Em julgamento de matéria penal, o empate deve ser resolvido pela prevalência da decisão mais favorável ao acusado, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao colegiado construir solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa, especialmente quando a divergência recai precisamente sobre a extensão da resposta penal (frações de 1/6 e 1/12).

7. A pretensão de restabelecer a fração de 1/12 consubstancia mera rediscussão de mérito, incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, limitando-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP. 2. Havendo empate em órgão colegiado sobre matéria penal, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado, sendo inaplicável o voto médio quando a divergência recai sobre a fração redutora da confissão espontânea.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 615, § 1º; CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, limitando-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP. 2. Havendo empate em órgão colegiado sobre matéria penal, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado, sendo inaplicável o voto médio quando a divergência recai sobre a fração redutora da confissão espontânea.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.