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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.375

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que os requisitos de admissibilidade estariam preenchidos e que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, em razão da não impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, da não superação da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e tecnicamente adequada, os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo ou não a Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ foi devidamente afastada mediante demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com identificação de similitude fática e de interpretações divergentes de dispositivo de legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração objetiva e individualizada de que a modificação pretendida decorre exclusivamente do reenquadramento jurídico de fatos já fixados no acórdão recorrido; a invocação genérica de "revaloração da prova" é insuficiente.

7. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda verdadeiro cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com evidência de similitude fática e divergência na interpretação do mesmo dispositivo de legislação federal; a simples transcrição de ementas não atende ao requisito.

8. O agravo regimental não se presta à mera reprodução das razões de mérito do recurso especial; deve enfrentar, direta e individualizadamente, os óbices apontados na decisão agravada. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento amplo da causa.

9. Ausente impugnação específica e tecnicamente adequada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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