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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.681

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem (Súmula n. 83/STJ).

2. No agravo regimental, a Defesa sustenta ter impugnado de forma direta e pormenorizada a aplicação da Súmula 83/STJ e afirma inexistir jurisprudência pacificada quanto à hipótese de oxidação natural do número de série da arma.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na incidência da Súmula n. 83/STJ; e (ii) saber se, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, basta a indicação de precedentes isolados ou se é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes, a existência de orientação jurisprudencial dominante diversa no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem se fundamentou na Súmula n. 83/STJ, e a argumentação deduzida no agravo em recurso especial não logrou infirmar, de maneira adequada, a aplicação desse óbice, limitando-se a afirmações genéricas e sem enfrentar especificamente a jurisprudência indicada.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.

7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, não basta a indicação de precedentes isolados que eventualmente amparem a tese recursal, sendo imprescindível demonstrar, com cotejo analítico de julgados contemporâneos ou supervenientes, que a orientação jurisprudencial dominante desta Corte diverge do entendimento adotado no acórdão recorrido, o que não foi observado pela Defesa.

8. Inexistindo argumento relevante capaz de infirmar as razões adotadas na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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