STJAgRg no AREsp 3.025.092
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial tratou de questões como omissão no julgamento da revisão criminal, nulidade por ausência de intimação para sessão virtual, fragilidade das investigações, reconhecimento fotográfico e contrariedade entre a condenação e as provas produzidas. Reiterou os argumentos do recurso especial, afirmando que a sentença teria se baseado em elementos insuficientes para sua condenação.
3. O agravante sustentou violação ao art. 370, §1º, do Código de Processo Penal e ao art. 1.032 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão agravada teria ignorado a argumentação sobre a necessidade de manifestação prévia sobre a repercussão geral em matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar as teses de mérito da revisão criminal, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 370, §1º; CPC, art. 1.032; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §2º-B.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 370, §1º; CPC, art. 1.032; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §2º-B.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.