STJEDcl no AgRg no REsp 2.260.633
Tráfico de drogas: prequestionamento
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prequestionamento
- Óbices sumulares
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial interposto em revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado de condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O embargante alega omissão e contradição no julgado ao fundamento de que a Corte de origem não teria possibilitado o debate das teses federais relativas ao art. 621, I e III, do CPP (ingresso domiciliar sem fundadas razões, ilicitude de prova digital por quebra da cadeia de custódia, insuficiência de materialidade do tráfico de drogas e bis in idem na dosimetria), requerendo análise de questão constitucional para fins de prequestionamento e efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve prequestionamento das matérias federais invocadas para viabilizar o conhecimento do recurso especial, com incidência da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF; (iii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória e o reexame do conjunto fático-probatório são inviáveis na via excepcional em razão da Súmula n. 7/STJ e da impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal; e (iv) saber se cabe ao STJ proceder à interpretação constitucional para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição.
5. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo debate e decisão pela instância ordinária sobre as teses federais, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF quando ausente apreciação concreta; no caso, não demonstrada a provocação específica mediante embargos de declaração na origem.
6. É impertinente a análise de questão constitucional pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.