STJAgRg no HC 1.059.662
Latrocínio consumado: alegação de condenação contrária à evidência dos autos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio consumado
- Alegação de condenação contrária à evidência dos autos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que o requerente busca a anulação de sua condenação pelo crime de latrocínio consumado em concurso de pessoas (art. 157, § 3º, c/c o art. 29 do Código Penal), alegando que a decisão seria contrária à evidência dos autos e baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório.
2. A sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com base em provas robustas que apontam a participação do requerente no crime.
3. O requerente não apresentou qualquer nova prova de sua alegada inocência, limitando-se a contestar a valoração da prova já analisada pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do requerente pelo crime de latrocínio consumado foi contrária à evidência dos autos, em razão de suposta fundamentação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório.
5. Outra questão em discussão é se o decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada poderia obstar a apreciação do mérito em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário.
III. Razões de decidir
6. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro judiciário, o que não foi comprovado no caso.
7. A condenação do requerente foi fundamentada em um conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, incluindo depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de erro judiciário.
8. O decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
9. A ausência de qualquer elemento novo apto a modificar o juízo condenatório inviabiliza o deferimento do pedido revisional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro judiciário. 2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não caracteriza erro judiciário. 3. O decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621 e 622; CF/1988, art. 5º, LXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.656/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.693/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.679.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.
Tese
1. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro judiciário. 2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não caracteriza erro judiciário. 3. O decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.