Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.662

Latrocínio consumado: alegação de condenação contrária à evidência dos autos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que o requerente busca a anulação de sua condenação pelo crime de latrocínio consumado em concurso de pessoas (art. 157, § 3º, c/c o art. 29 do Código Penal), alegando que a decisão seria contrária à evidência dos autos e baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório.

2. A sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com base em provas robustas que apontam a participação do requerente no crime.

3. O requerente não apresentou qualquer nova prova de sua alegada inocência, limitando-se a contestar a valoração da prova já analisada pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do requerente pelo crime de latrocínio consumado foi contrária à evidência dos autos, em razão de suposta fundamentação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório.

5. Outra questão em discussão é se o decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada poderia obstar a apreciação do mérito em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário.

III. Razões de decidir

6. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro judiciário, o que não foi comprovado no caso.

7. A condenação do requerente foi fundamentada em um conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, incluindo depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de erro judiciário.

8. O decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

9. A ausência de qualquer elemento novo apto a modificar o juízo condenatório inviabiliza o deferimento do pedido revisional.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro judiciário. 2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não caracteriza erro judiciário. 3. O decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621 e 622; CF/1988, art. 5º, LXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.656/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.693/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.679.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.

Tese

1. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro judiciário. 2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto e coerente, formado por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não caracteriza erro judiciário. 3. O decurso de mais de 25 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impugnação apresentada reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.