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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.130.172

Necessidade de impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, em razão, entre outros, dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. Agravante afirma ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta violação ao art. 1.022 do CPC por contradição entre pronunciamentos, aponta omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e à tese de suspeição, e defende que a controvérsia demanda revaloração jurídica, não reexame fático-probatório. Requer o conhecimento e o provimento do agravo para a admissão e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz do princípio do art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O sistema recursal exige impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), pois a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo à parte agravante o enfrentamento de todos os óbices apontados; a inobservância acarreta a incidência da Súmula 182/STJ.

6. No caso, as razões do agravo em recurso especial não evidenciaram estrutura argumentativa apta a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, limitando-se a alegações genéricas sem vincular, de modo concreto, a tese jurídica às premissas fáticas delineadas no acórdão de origem.

7. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, não sendo possível inovar posteriormente.

8. Mantêm-se os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da confirmação da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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