STJAgRg no AREsp 2.987.535
Penal e processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/771), porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) preclusão consumativa e unicidade recursal; (ii) impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iv) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 721/725).
2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada , limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 730/735) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 721/725).
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.