STJAgRg no RHC 237.270
Acordo de não persecução penal: supressão de instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Supressão de instância
- Reincidência
- Momento para aferição dos requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ART. 28-A DO CPP. MOMENTO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A Corte Superior não pode conhecer, em sede originária, de questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Não se identifica manifesta ilegalidade na negativa de proposta de acordo de não persecução penal, pois a interpretação teleológica e gramatical do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe que a aferição dos requisitos ocorra até o oferecimento da denúncia ou, no caso de aplicação retroativa da norma que instituiu o benefício, na data da entrada da respectiva lei em vigor.
3. No caso, a caducidade dos efeitos da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) completou-se apenas no curso do processo, em 7/1/2024, de modo que o agravante era legalmente reincidente quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, circunstância que impede a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.