Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 923.541

Tráfico de entorpecentes: flagrante ilegalidade não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a ilegalidade da atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem e revista pessoal que resultou na apreensão de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal ao realizar revista pessoal e prisão em flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

4. A atuação da Guarda Civil Municipal está constitucionalmente prevista, e sua competência abrange a proteção dos bens, serviços e instalações do município, sendo possível a prisão em flagrante, autorizada a qualquer do povo, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal.

5. A situação de flagrante delito autoriza a revista pessoal realizada pelos guardas municipais, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na abordagem, considerando a visibilidade de situação de flagrância.

6. A análise do acervo fático-probatório dos autos não revela violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal evidente, que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a legitimidade da atuação dos guardas civis municipais em situações de flagrante delito.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.