TSTRR-Ag-RR 0100320-33.2022.5.01.0067
Responsabilidade subsidiária: contrato de franquia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de franquia
- Ausência de fraude
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional revelam que não havia ingerência indevida ou excessiva da segunda ré sobre as atividades da primeira ou mesmo qualquer outra forma de fraude capaz de desvirtuar a natureza de contrato de franquia entabulado. 2. Nesse contexto, não subsiste a condenação subsidiária da recorrente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora. Agravo de instrumento conhecido e provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente por entender que “a relação estabelecida entre as reclamadas não era marcada predominantemente por autonomia empresarial absoluta”, pois a “primeira reclamada se submetia às escolhas da 2ª ré, seja em relação ao sistema de gerenciamento, aos shoppings em que se estabeleceriam os quiosques, a fazer seus empregados cumprirem metas de vendas”. 2. Per si, tais fatos não são suficientes para configurar o desvirtuamento do ajuste formulado entre as empresas, sobretudo porque não revelam ingerência indevida ou excessiva da segunda ré sobre as atividades da primeira ou mesmo qualquer outra forma de fraude capaz de desvirtuar a natureza de contrato de franquia entabulado. 3. Em verdade, representam a forma típica de organização dessa modalidade de contrato, onde o franqueador busca imprimir certa padronização e segurança ao negócio, pela exigência do cumprimento de cláusulas previamente estabelecidas, conforme autorizado pela Lei n. 13.966/2019, diploma que disciplina o sistema de franquia empresarial. 4. Logo, não havendo a demonstração objetiva de condições que impliquem fraude, torna-se impossível a atribuição de responsabilidade subsidiária à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n. 331, item IV, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré, Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator