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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.744

Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes
  • Princípio da homogeneidade
  • Inviabilidade de análise em habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, considerando a fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, baseada na relevância do paciente para o sucesso da associação criminosa, sua atuação como informante direto do líder do grupo e responsável pelo repasse de valores, além de seus maus antecedentes e risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada e se é compatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade cautelar, considerando os elementos concretos apresentados nos autos.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a relevância do agravante na associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por seus maus antecedentes.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva como forma de cessar a continuidade delitiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração e insuficiência de medidas cautelares alternativas.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem pública.

7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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