STFARE 1.513.323 AgR
Tribunal do júri: soberania dos vereditos
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos vereditos
- Anulação do julgamento
- Verbete n. 279 da súmula
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE N. 279 DA SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo em que se apontava desrespeito ao art. 5º, XXXVIII, c, da Carta da República ante envolvimento de matéria infraconstitucional e impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante alega que a ofensa à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri configura violação direta à Constituição e não exige reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri pelo Tribunal de origem, com fundamento em legislação infraconstitucional, configura ofensa direta à Constituição; e (ii) se o reexame de fatos e provas impede a admissão do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido anulou o julgamento do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal, e no exame do contexto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, a evidenciar que a matéria está circunscrita ao plano infraconstitucional.
5. A análise da tese defensiva implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência do verbete n. 279 da Súmula/STF, que veda reexame de matéria probatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.