STJEDcl no AgRg no REsp 1.870.835
Crime de receptação: ausência de vício no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de receptação
- Ausência de vício no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Crime de receptação. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do embargante pelo crime de receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar os argumentos da defesa sobre a necessidade de a acusação provar o dolo do agente para autorizar a condenação pelo crime de receptação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já julgada.
4. O colegiado decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não havendo vício no julgado recorrido, sendo o pedido do embargante um mero inconformismo com o que foi decidido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já julgada.
2. A decisão embargada não padece de vício quando fundamentada e clara.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já julgada.
2. A decisão embargada não padece de vício quando fundamentada e clara.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.