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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.015.293

Ausência de indicação de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são apontados vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O embargante não indicou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual os aclaratórios não merecem conhecimento.

4. A jurisprudência do tribunal reforça que a ausência de indicação de vícios nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação de vícios nos embargos de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/6/2023.

Tese

1. A ausência de indicação de vícios nos embargos de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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