STJAgRg no HC 1.095.368
Prisão preventiva: contemporaneidade da fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade da fundamentação
- Regime semiaberto
- Incompatibilidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA POR INSTRUMENTOS DE MERCANCIA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de quase um quilo de cocaína, balança de precisão e caderno de anotações, elementos reputados compatíveis com mercancia habitual.
3. Pretensão. Revogação da prisão preventiva por: (i) ausência de periculum libertatis contemporâneo diante de condições pessoais favoráveis; (ii) insuficiência da quantidade de droga, isoladamente considerada, para justificar a cautelar; e (iii) incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença à luz do princípio da homogeneidade.
4. Decisões anteriores. Elementos da prisão em flagrante reafirmados na sentença condenatória e em acórdão que denegou a ordem na origem; decisão monocrática mantida com apoio em precedentes da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de contemporaneidade prevista no art. 315, § 1º, do CPP demanda renovação exauriente da fundamentação, ou se se satisfaz com a demonstração da permanência dos motivos concretos da cautelar; (ii) saber se a apreensão de quase um quilo de cocaína acompanhada de balança de precisão e caderno de anotações, típicos da mercancia habitual, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput e § 3º, I e IV, do CPP; (iii) saber se condições pessoais favoráveis, isoladamente, afastam a necessidade da custódia cautelar quando há dados concretos extraídos das circunstâncias do delito; e (iv) saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, à luz do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A contemporaneidade do art. 315, § 1º, do CPP não impõe renovação exauriente da fundamentação a cada pronunciamento judicial, bastando a demonstração de que os motivos concretos que ensejaram a decretação originária permanecem inalterados e foram reafirmados na sentença condenatória e em acórdão denegatório na origem.
7. A apreensão de quase um quilo de cocaína acompanhada de balança de precisão e caderno de anotações constitui dado concreto autônomo que revela mercancia habitual, evidenciando periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, autorizando a custódia para garantia da ordem pública nos termos do art. 312, caput, e § 3º, I e IV, do CPP.
8. Primariedade, ocupação lícita e vínculos familiares, embora relevantes, não afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva quando amparada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do delito, conforme orientação pacífica da Corte.
9. Inexiste incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto fixado na sentença, desde que o custodiado esteja em estabelecimento com estrutura adequada ao regime imposto e haja adequação operacional, inclusive com trabalho externo, não havendo ofensa ao princípio da homogeneidade, dada a distinta natureza e finalidade dos institutos.
10. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que examinou integralmente a matéria devolvida e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, I e IV; CPP, art. 315, § 1º; Lei n. 15.272/2025 (inclusão do art. 312, § 3º).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 234.251/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.073.383/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 212.413/CE; STJ, AgRg no HC 752.056/GO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.