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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.062.301

Intempestividade: contagem do prazo em dias corridos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos para impugnar decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A defesa alegou erro material na contagem do prazo processual, sustentando que os dias deveriam ser contabilizados como úteis, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

5. Embargos de declaração intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos, sendo manifesta a sua intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.784/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.915.800/ES, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/4/2022.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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