STJAgRg no HC 1.104.397
Regime inicial fechado: maus antecedentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial fechado
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apesar da primariedade, pena-base no mínimo legal e reprimenda definitiva inferior a oito anos, afirmando que o regime mais gravoso foi motivado exclusivamente por maus antecedentes não valorados na primeira fase da dosimetria.
3. As decisões anteriores. Sentença fixou pena de cinco anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, dada a reincidência. Tribunal de origem manteve o regime por maus antecedentes, afastando como reincidência a condenação anterior por trânsito em julgado posterior ao fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação do regime inicial fechado quando a pena é superior a quatro e não excede oito anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) justifica a imposição do regime inicial fechado quando a pena é superior a quatro e não excede oito anos, conforme a regra do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência desta Corte.
6. A condenação por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada para a valoração de maus antecedentes, não configurando reincidência, e é idônea para fundamentar regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de maus antecedentes, inclusive oriundos de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, autoriza a fixação do regime inicial fechado quando a pena é superior a quatro e não excede oito anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 617
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962.735/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 819.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.090.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.331/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026
Tese
1. A existência de maus antecedentes, inclusive oriundos de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, autoriza a fixação do regime inicial fechado quando a pena é superior a quatro e não excede oito anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.