Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.496

Excesso de prazo no julgamento da apelação criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva e afastou alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Agravo regimental interposto pela defesa visando à reconsideração ou julgamento colegiado para concessão da ordem, com revogação da preventiva, subsidiariamente com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

2. A decisão agravada denegou a ordem de habeas corpus, assentando inexistência de excesso de prazo e manutenção da prisão preventiva em impetração anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal a caracterizar constrangimento ilegal ao agravante; e (ii) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, impondo-se sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A lei processual não estabelece prazo para julgamento da apelação criminal, devendo eventual excesso ser aferido à luz da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do feito. A cronologia processual evidencia andamento regular, com diligência para habilitação de assistente de acusação, distribuição, parecer ministerial e conclusão ao relator, afastando alegação de paralisação indevida.

5. O entendimento pacificado deste Tribunal Superior orienta que o excesso de prazo, na fase recursal, deve ser mensurado também à luz da quantidade da pena aplicada. No caso, a pena superior a 8 anos, em regime inicial fechado, não autoriza reconhecer constrangimento ilegal pela demora no julgamento da apelação.

6. Quanto à custódia preventiva, há reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, no qual se manteve a prisão em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa e pela reiteração delitiva. Ausente alteração fático-processual, subsistem os fundamentos da preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo no julgamento da apelação criminal se avalia pela razoabilidade das circunstâncias processuais, consideradas, entre outros fatores, a quantidade da pena aplicada, inexistindo prazo legal máximo para o julgamento. 2. A reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva já apreciado, sem alteração fático-processual, não autoriza nova concessão de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.046/MS, Sexta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 782.354/BA, Quinta Turma, j. 06.03.2023.

Tese

1. O excesso de prazo no julgamento da apelação criminal se avalia pela razoabilidade das circunstâncias processuais, consideradas, entre outros fatores, a quantidade da pena aplicada, inexistindo prazo legal máximo para o julgamento. 2. A reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva já apreciado, sem alteração fático-processual, não autoriza nova concessão de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.