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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.044

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e na ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante.

2. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de origem foram especificamente impugnados, argumentando sobre a ausência de prova pericial conclusiva para comprovar o dolo eventual e a incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras. Requer a reforma da decisão, a designação de novo julgamento e, subsidiariamente, o decote da qualificadora.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e da ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante.

6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão de forma específica e fundamentada.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade.

8. No caso, as alegações do agravante limitaram-se à reiteração das teses de mérito já veiculadas no recurso especial originário, sem enfrentar de modo direto e específico os óbices processuais apontados pela decisão agravada.

9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão de forma concreta e pormenorizada.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.

Tese

1. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão de forma concreta e pormenorizada.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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