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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.135

Ato de juiz de primeiro grau: incompetência originária do superior tribunal de justiça

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ato de juiz de primeiro grau
  • Incompetência originária do superior tribunal de justiça
  • Ausência de prévia manifestação do tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer originariamente de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem impede o exame da matéria por esta Corte, por configurar supressão de instância, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de primeiro grau, pois o art. 105, I, "c", da Constituição Federal delimita taxativamente a competência desta Corte.

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da matéria somente se inaugura após o exaurimento da instância anterior, sob pena de violação da distribuição constitucional de competências e de supressão de instância.

5. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame direto do pedido por esta Corte, inclusive quanto à pretensão de revisão da dosimetria da pena.

6. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida por seus próprios fundamentos. 7.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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