STJAgRg no HC 1.068.551
Execução penal: indeferimento do pedido liminar em writ originário
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indeferimento do pedido liminar em writ originário
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem.
2. A agravante alega que houve deliberação colegiada pelo Tribunal de origem e que a autoridade coatora enfrentou o mérito da demanda, justificando a concessão de prisão domiciliar por ser genitora de filhos menores de 12 (doze) anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.
5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.