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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.946

Intervenção de terceiros: legitimidade do órgão ministerial como terceiro interessado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMO TERCEIRO INTERESSADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual, na condição de terceiro interessado, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular inquérito judicial instaurado no âmbito da corregedoria do tribunal local.

2. Fato relevante. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do inquérito judicial por violação às garantias do devido processo legal, especialmente ao princípio acusatório.

3. Pleito recursal. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para afastar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus e manter a validade do inquérito judicial, com diversos argumentos voltados à competência correcional, à natureza administrativa do procedimento inquisitivo e à inexistência de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é admissível a intervenção de terceiros, legitimando o terceiro interessado a interpor agravo regimental; e (ii) saber se é cabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, como garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, não comporta a intervenção de terceiros, pois não há partes litigantes na sua estrutura processual, o que afasta interesse de agir e legitimidade para ingresso de terceiro na lide.

6. A inadmissibilidade de intervenção de terceiros em habeas corpus impede o conhecimento de agravo regimental interposto por terceiro interessado.

7. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que não há espaço para intervenção de terceiros em habeas corpus, corroborando o não conhecimento do agravo.

8. Pelas mesmas razões, é incabível a sustentação oral requerida por terceiro interessado em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e pedido de sustentação oral indeferido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não admite intervenção de terceiros, inexistindo legitimidade para a interposição de agravo regimental por terceiro interessado. 2. É incabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1059475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026

Tese

1. O habeas corpus não admite intervenção de terceiros, inexistindo legitimidade para a interposição de agravo regimental por terceiro interessado. 2. É incabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e não conhecer do pedido de sustentação oral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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