STJEDcl no AgRg no REsp 2.152.188
Crimes ambientais: materialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes ambientais
- Materialidade
- Afastamento
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Quebra da cadeia de custódia
- Ausência de demonstração
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório; (ii) as instâncias ordinárias asseguraram a autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048).
3. No tocante à violação do artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.