STJREsp 2.185.736
Execução penal: indulto da pena de multa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto da pena de multa
- Violação dos arts. 2º, x, e 8º, ambos do decreto n. 11.846/2023
- Condenação por tráfico de drogas
- Crime equiparado a hediondo e insuscetível de indulto
- Alegada hipossuficiência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, X, E 8º, AMBOS DO DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E INSUSCETÍVEL DE INDULTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NO CENÁRIO ATUAL. APENADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931/STJ. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES