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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.110

Supressão de instância: ausência de impetração na origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Ausência de impetração na origem
  • Não exaurimento das instâncias ordinárias
  • Impossibilidade de apreciação pelo STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a parte agravante sustenta a existência de ilegalidade manifesta apta à superação do óbice formal. Alega nulidade da investigação conduzida pela Polícia Militar, decretação de prisão preventiva de ofício em afronta ao sistema acusatório e ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, em desacordo com o art. 312 do CPP. Requer o afastamento do óbice processual, o regular processamento do writ e a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias; e (ii) estabelecer se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a superação do óbice da supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de juntada do acórdão inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia submetida ao habeas corpus, justificando o indeferimento liminar do writ.

4. Não houve impetração prévia de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, inexistindo manifestação da instância ordinária sobre as teses deduzidas pela defesa.

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura após o exaurimento da instância antecedente, sob pena de violação da lógica constitucional de distribuição de competências.

6. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias impede indevida supressão de instância e preserva os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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