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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.797

Roubo majorado: inadmissão por incidência da súmula 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ).

2. Fato relevante. Agravante condenado, em concurso com corréus, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo o acórdão de apelação mantido a condenação com base em boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas, confissão e delação extrajudicial, depoimentos policiais e demais provas colhidas na investigação.

3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando tratar-se de controvérsias de natureza eminentemente jurídica, relativas ao reconhecimento da participação de menor importância, ao afastamento das causas de aumento ligadas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, bem como à revisão da dosimetria da pena, e requer o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, técnica e suficiente ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado pelo Tribunal de origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses defensivas relativas à participação de menor importância, ao afastamento das causas de aumento do roubo majorado e à revisão da dosimetria da pena poderiam ser apreciadas em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada permanece incólume porque o agravo em recurso especial não desconstituiu, de forma concreta, técnica e dialética, o fundamento da inadmissão baseado na incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a qualificar genericamente as teses como de "natureza eminentemente jurídica" e a invocar "revaloração jurídica" dos fatos, sem demonstrar como cada ponto poderia ser analisado sem revolvimento de provas.

6. A dialeticidade recursal exige que o agravante enfrente, de modo específico e objetivo, a ratio decidendi da decisão de inadmissão, não se satisfazendo com a mera declaração de que não há necessidade de reexame probatório; ausente essa demonstração, aplica-se a Súmula 182/STJ.

7. As teses de participação de menor importância, afastamento das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal e revisão da pena-base demandam reexame da atuação concreta do agravante, da extensão de sua adesão ao plano delitivo, da previsibilidade e do uso de armas, da restrição da liberdade das vítimas e da valoração das circunstâncias judiciais, tudo assentado em quadro fático-probatório definido pelo acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A alegação de mitigação do suposto formalismo da Súmula 182/STJ não prospera, pois o princípio da dialeticidade constitui requisito elementar de admissibilidade recursal, voltado a permitir que o órgão julgador identifique com objetividade por que o fundamento adotado na decisão recorrida seria equivocado.

9. O vício formal consistente na ausência de impugnação específica é autônomo e suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, dispensando o exame aprofundado das questões de mérito, sobretudo porque o próprio acórdão de origem registrou condenação lastreada em amplo conjunto probatório, de modo que eventual acolhimento das teses absolutórias ou de redução de responsabilidade implicaria reabrir a discussão sobre o substrato fático-probatório.

10. Diante da persistência do vício de dialeticidade e da necessidade de revolvimento de fatos e provas para acolher as pretensões defensivas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, técnica e dialética o fundamento de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A simples afirmação de que as teses recursais possuem natureza jurídica ou visam à revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão exige reexame do acervo fático-probatório.

3. As controvérsias relativas à participação de menor importância, à extensão das causas de aumento do crime de roubo majorado e à revisão da dosimetria da pena, quando dependentes da reavaliação da atuação concreta do agente e das circunstâncias do caso, não podem ser conhecidas em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, técnica e dialética o fundamento de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A simples afirmação de que as teses recursais possuem natureza jurídica ou visam à revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão exige reexame do acervo fático-probatório.

3. As controvérsias relativas à participação de menor importância, à extensão das causas de aumento do crime de roubo majorado e à revisão da dosimetria da pena, quando dependentes da reavaliação da atuação concreta do agente e das circunstâncias do caso, não podem ser conhecidas em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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