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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.288

Reiteração de argumentos: bis in idem

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando que a gravidade das lesões sofridas pela vítima, utilizada para exasperar a pena-base, não poderia ser considerada para reduzir a fração de diminuição relativa à tentativa, sob pena de configurar bis in idem. Requereu a aplicação de fração de diminuição maior e a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus e se há bis in idem na consideração da gravidade das lesões para a fixação da pena-base e para a escolha da fração de diminuição relativa à tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. No caso concreto, a fração de diminuição relativa à tentativa foi adequadamente fixada, considerando que o resultado morte foi evitado apenas após três intervenções cirúrgicas e que a vítima permaneceu com debilidade para atividades que envolvem levantar peso. Não há bis in idem, pois a análise da gravidade das lesões para a pena-base e para a fração de diminuição da tentativa possui finalidades distintas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.

3. A fração de diminuição relativa à tentativa deve considerar o quão próximo o agente esteve de alcançar o resultado pretendido, sem configurar bis in idem em relação à análise da gravidade das lesões para a fixação da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.

3. A fração de diminuição relativa à tentativa deve considerar o quão próximo o agente esteve de alcançar o resultado pretendido, sem configurar bis in idem em relação à análise da gravidade das lesões para a fixação da pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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