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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.151

Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Na origem, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC, pleiteando o trancamento de inquérito policial, o qual foi denegado em primeira instância. Recurso em sentido estrito foi interposto perante o TJSC, que negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante o STJ.

3. O agravante sustenta que a natureza constitucional do habeas corpus impõe flexibilização das regras formais e que a tese do erro grosseiro deve ser mitigada em casos de flagrante constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.

7. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro decorrente de inobservância de comando constitucional explícito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.642/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 188.135/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023.

Tese

1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro decorrente de inobservância de comando constitucional explícito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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